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Rejeições fiscais

Rejeição 894: GTIN tributável inexistente no cadastro centralizado

A rejeição 894 aponta que o GTIN enviado para a unidade tributável não foi localizado no Cadastro Centralizado de GTIN, conforme as condições da validação. Comece pelo valor efetivamente transmitido em cEANTrib, pelo item indicado na resposta e pela identificação da apresentação do produto. Um código presente no…

Blog ALRA
Capa ilustrada da ALRA: Rejeição 894: GTIN tributável inexistente no cadastro centralizado.

A rejeição 894 aponta que o GTIN enviado para a unidade tributável não foi localizado no Cadastro Centralizado de GTIN, conforme as condições da validação. Comece pelo valor efetivamente transmitido em cEANTrib, pelo item indicado na resposta e pela identificação da apresentação do produto. Um código presente no cadastro interno não comprova que ele foi enviado corretamente ou que está regular no cadastro consultado pela SEFAZ.

A mensagem é “GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG)”, seguida de nItem. A regra atual é a 9I12-10, página 13 da NT 2021.003 v1.50. Ela está marcada como obrigatória para NF-e, modelo 55: o modelo 65 aparece riscado nessa linha. Não estenda automaticamente este diagnóstico à NFC-e.

Confira as condições em conjunto

A regra documenta a consulta quando o GTIN tributável tem prefixo brasileiro, iniciado em 789 ou 790, a NCM pertence ao grupo de mercadorias previsto no Anexo I e o CFOP de venda de produção do estabelecimento consta no Anexo II. Esses critérios devem ser examinados juntos, observando o cronograma do grupo pertinente.

O acesso ao CCG usa cEANTrib como chave e considera a situação diferente de 9 — Exclusão. A rejeição trata da inexistência nesse contexto de consulta. Não basta considerar apenas o comprimento do número ou seu dígito verificador.

Não troque o prefixo, a NCM ou o CFOP para escapar da validação. A identificação do produto e a natureza da operação devem permanecer verdadeiras. Se o retorno aparentemente divergir dessas condições, preserve as evidências e peça ao suporte a verificação do contexto aplicado pelo autorizador.

Identifique a apresentação tributável

cEAN e cEANTrib têm funções distintas. O primeiro corresponde ao GTIN do produto; o segundo, à unidade tributável. A página 9 da NT orienta que o GTIN tributável corresponda à menor unidade comercializável identificada por esse código.

Uma caixa e a unidade nela contida podem ter identificadores diferentes. Confira as embalagens, as unidades comercial e tributável e a documentação do fornecedor ou dono da marca. Não copie automaticamente o GTIN da caixa para cEANTrib, nem presuma que toda unidade utiliza obrigatoriamente um código de 13 dígitos.

Um código interno de estoque ou uma etiqueta criada pelo próprio estabelecimento não se transforma em GTIN apenas porque pode ser lido por um leitor. A identificação deve pertencer ao produto e à apresentação examinados.

Cenário 1: o XML recebeu um código incorreto

Guarde o arquivo transmitido e o retorno. Confira chave, modelo, ambiente, autorizador e o nItem. Compare cEANTrib com o identificador comprovado da unidade tributável, sem alterar os demais dados fiscais por conveniência.

Investigue erro de digitação, código de outra apresentação ou mapeamento indevido na integração. O cadastro pode estar correto, mas a nota preparada conservar informação anterior. Também pode haver uma rotina que copie o campo comercial para o tributável durante a geração.

Corrija a origem comprovadamente errada e confira o item já preparado. Gere novamente pelo emissor e compare o novo XML. No ALRA, solicite ao suporte a identificação dos campos ou do mapeamento usados; este guia não presume telas, menus ou atualização automática de documentos pendentes.

Cenário 2: o código está correto, mas há pendência cadastral

O CCG reúne informações recebidas do Cadastro Nacional de Produtos, mantido pela GS1. A NT atribui aos donos de marca a manutenção das informações pertinentes no CNP, que alimenta o cadastro centralizado.

Se o identificador estiver correto, solicite ao fabricante ou dono da marca a conferência do cadastro, de sua situação e do compartilhamento dos dados. Encaminhe o GTIN integral, a identificação do produto e a evidência do retorno. Alterar somente o cadastro do seu emissor não regulariza automaticamente um registro externo.

Não invente outro código nem use o de uma mercadoria semelhante. Também não prometa um prazo fixo de sincronização. A pesquisa documental deste artigo não verificou um cadastro individual nem demonstrou que uma atualização específica chegou ao autorizador.

Uma consulta sem dados não prova ausência de GTIN

A página 8 da NT descreve a consulta pública para códigos iniciados em 789 ou 790 e diferentes resultados possíveis. Há distinção entre inexistência, situação inválida e falta de autorização do dono da marca para publicar informações. Por isso, não transforme qualquer tela sem detalhes em prova de que o produto não possui GTIN.

O endereço indicado pela documentação é o portal da SVRS. Nesta pesquisa não foi consultado um código real. A tentativa de acesso disponível no conjunto de evidências redirecionou ao acesso gov.br e retornou erro; isso não constitui resposta sobre um produto nem confirma disponibilidade operacional da consulta.

O literal SEM GTIN é destinado à condição real de ausência de GTIN. Ele não serve para substituir um identificador conhecido porque há pendência no CCG ou porque a pesquisa pública não foi concluída. Outras validações também comparam os dois campos do item.

Atenção aos grupos e às datas

O índice oficial consultado em 16/10/2026 apresenta a v1.50. Seu cronograma prevê a ampliação do Grupo V para homologação em 01/04/2027 e produção em 01/09/2027. No arquivo, esse grupo aparece sob o título Anexo III, a partir da página física 47, enquanto a redação da regra remete ao Anexo I. Essa diferença documental não autoriza somar todas as listas como já implantadas.

Confira o grupo e o prazo correspondentes à NCM da operação. Uma mercadoria já abrangida por grupo anterior não fica automaticamente dispensada só por também aparecer na ampliação. A página 16 contém ressalva para produtores primários e produtos sem GTIN no contexto apresentado do Grupo IV; não a transforme em exceção geral para qualquer operação ou para todo MEI.

As exceções de CRT=4 documentadas na NT 2024.001 v1.20 para as regras 883 e 888 tratam da falta de informação dos campos. Elas não devem ser transportadas automaticamente para a existência no CCG exigida pela 9I12-10.

Exemplo e confirmação do resultado

Um fabricante fictício emite NF-e em uma venda de produção própria, com NCM e CFOP abrangidos pelo grupo e período aplicáveis. O XML leva, por erro de integração, um código interno no lugar do GTIN tributável comprovado. A equipe identifica a divergência, ajusta o mapeamento e confere o arquivo seguinte, preservando a operação fiscal.

Antes de reenviar, confirme a situação das tentativas anteriores. Use o fluxo do emissor para gerar e assinar o documento corrigido. Leia a nova resposta e confirme o protocolo de autorização. A ausência da 894, isoladamente, não garante aprovação: outras regras podem identificar inconsistências diferentes.

Fontes

  • NT 2021.003 v1.50: captura oficial de 16/10/2026 reutilizada. Leituras pessoais das páginas 3–14 reaproveitadas desta sequência; página 13 conferida em PNG documental existente nesta autoria. Anexo I na página 15, continuação e cabeçalho do Grupo IV na 16, Anexo II inteiro na 46 e cabeçalho/início do Anexo III na 47 lidos; não foi feita conferência exaustiva de todas as NCMs.

  • NT 2024.001 v1.20: captura de 15/10/2026, páginas 5, 9 e 11 e imagens documentais das exceções já lidas e vistas pessoalmente em 886, reutilizadas com limites.

  • TecnoSpeed, Maxiprod e Bling: três corpos específicos lidos em 16/10/2026. TecnoSpeed/Bling pelo WEB, separados dos acessos diretos 403; Maxiprod também HTTP200. Exemplos de códigos, estornos, menus e garantias de outros emissores não foram transpostos ao ALRA.

  • Evidências e limites em fontes.v1.json. Sem transmissão, alteração de cadastro externo, nova imagem ou publicação.

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