NF-e e NFC-e
Rejeição 639: segundo prazo de prorrogação com pedidos pendentes
A rejeição 639 aponta excesso de pedidos de prorrogação de segundo prazo registrados e ainda sem resposta do Fisco. Antes de fazer outra tentativa, confira o histórico da mesma NF-e e descubra quais solicitações continuam aguardando análise. O problema pode estar na fila fiscal ou no recebimento das respostas pelo…
A rejeição 639 aponta excesso de pedidos de prorrogação de segundo prazo registrados e ainda sem resposta do Fisco. Antes de fazer outra tentativa, confira o histórico da mesma NF-e e descubra quais solicitações continuam aguardando análise. O problema pode estar na fila fiscal ou no recebimento das respostas pelo sistema da empresa.
Esse retorno pertence aos eventos de prorrogação da suspensão do ICMS da NF-e modelo 55. A regra P13-14 da NT 2015.001 v1.30 trata o pedido de segundo prazo, identificado por tpEvento 111501. Não é uma rejeição da autorização inicial da nota, nem uma regra de NFC-e. NT, páginas 13–14 e 37.
Segundo prazo não é segunda tentativa
O tipo 111501 identifica a segunda etapa da prorrogação. Não deve ser escolhido apenas porque a empresa tentou enviar um pedido uma vez e recebeu erro. A sequência técnica do evento, a etapa do prazo fiscal e a quantidade de solicitações pendentes são informações diferentes.
Se a intenção ainda é pedir o primeiro prazo, transformar o envio em segundo prazo para escapar de uma rejeição altera o pedido. Da mesma forma, trocar um segundo prazo por primeiro não resolve a 639. A necessidade deve ser conferida com o histórico e com as condições da operação, preservando o tipo correto.
Também não basta olhar quantas linhas aparecem na tela do ERP. Uma tentativa rejeitada não equivale a um pedido registrado. Já um pedido protocolado pode continuar aguardando decisão. A contagem útil depende do estado de cada evento, e não apenas da quantidade de cliques no botão de envio.
O limite depende da UF
A NT apresenta limite-base de 20 pedidos de segundo prazo sem resposta e permite, a critério da UF, limite de um. A descrição da mensagem foi ajustada para não fixar a quantidade. Na página 58, o número “20” está riscado; na página 14, a comparação entre a redação anterior e a nova confirma a retirada.
Isso não eliminou o controle nem autorizou solicitações ilimitadas. O número continua na regra, junto da exceção estadual. Uma tabela antiga pode, portanto, reproduzir a mensagem com 20 sem refletir o limite aplicado ao caso concreto.
Em Minas Gerais, a orientação oficial determina o processamento de um evento por vez para cada NF-e. Depois do envio, é preciso aguardar a análise fiscal antes de transmitir novo evento. Essa orientação impede interpretar as contagens de primeiro e segundo prazo como duas filas independentes que poderiam ser ocupadas simultaneamente. SEF-MG: pedido de prorrogação.
Protocolo de registro não concede a prorrogação
O pedido é processado de forma síncrona. O retorno 128 informa que o lote foi processado; o resultado individual 135 indica registro e vinculação do evento à NF-e. Nenhum dos dois, isoladamente, comprova o deferimento do prazo solicitado.
A resposta ao segundo pedido é um evento do Fisco, tipo 411501. A empresa precisa receber essa resposta e associá-la ao pedido correspondente. Se a integração guardar apenas o protocolo de registro, a tela poderá confundir “recebido” com “aprovado” ou deixar uma decisão já existente sem conciliação.
O emitente recebe respostas fiscais pela distribuição de DF-e nas condições desse serviço. Isso não significa que qualquer participante tenha acesso a todos os eventos: a matriz oficial restringe os documentos por ator. A empresa tampouco pode produzir uma resposta do Fisco para encerrar a pendência. NT 2014.002 v1.40, página 5.
Como investigar a 639 com segurança
Guarde o retorno completo e confirme chave, UF, ambiente e tipo do pedido rejeitado. Separe homologação de produção
Reúna os XMLs protocolados de primeiro e segundo prazo, seus cancelamentos e as respostas fiscais recebidas
Identifique quais pedidos de segundo prazo estão registrados sem resposta. Confira também a restrição estadual sobre novos eventos da mesma NF-e
Verifique se existe resposta ainda não importada ou vinculada corretamente no ERP. Compare os identificadores, evitando associação apenas pelo número da nota
Se a análise continua pendente, acompanhe pelo canal da UF. Se a resposta já existe, corrija a conciliação antes de avaliar outra solicitação
Quando houver fundamento para novo pedido, confira as condições fiscais e técnicas, transmita pelo fluxo aplicável e arquive seu resultado individual
Não limpe o histórico local para “liberar” a fila. O controle está no ambiente fiscal. Tampouco divida artificialmente os itens, avance nSeqEvento ou troque a chave: isso não fornece a resposta que falta e pode criar novas inconsistências.
O cuidado adicional na segunda prorrogação mineira
Em MG, os pedidos eletrônicos são completos: devem abranger todos os itens e quantidades da NF-e. A NT distingue esse modelo da solicitação parcial descrita para São Paulo. Não se deve transportar o procedimento de uma UF para outra sem conferir sua implementação.
Há ainda uma transição administrativa específica. Se a primeira prorrogação foi autorizada pela Delegacia Fiscal antes de 01/12/2025, a segunda também deve ser solicitada à Delegacia, pelo Portal de Serviços, e não registrada no ambiente da NF-e. Quando o primeiro pedido é iniciado a partir dessa data, ambos seguem o evento eletrônico, conforme a orientação mineira.
Assim, antes de insistir em um segundo pedido eletrônico, confira como e quando a primeira prorrogação foi autorizada. Um registro antigo no processo administrativo não deve ser substituído por um evento inventado para completar o histórico do software.
Exemplo e critério de encerramento
Uma indústria mineira já possui pedido eletrônico de segundo prazo registrado. O sistema não mostra decisão, e uma nova solicitação recebe 639. A equipe encontra a resposta fiscal no fluxo de distribuição, mas percebe que ela foi associada ao pedido errado no ERP. O tratamento é corrigir esse vínculo e verificar o resultado real, sem emitir outra NF-e.
Se não houver resposta, a pendência continua. O registro do pedido e a rejeição posterior não prorrogam automaticamente o prazo tributário. Perto do vencimento, leve o histórico ao responsável fiscal e ao atendimento estadual, sem presumir prazo garantido de análise.
O caso fica esclarecido quando a quantidade pendente foi conciliada, a decisão disponível foi corretamente identificada e a próxima providência foi definida conforme a UF. Resolver a 639 não significa obter automaticamente uma segunda prorrogação.
O mesmo código em outro contrato
O número 639 também aparece no NFeRecepcaoRFB, no compartilhamento entre órgãos públicos, para verificar o status do protocolo. Esse significado consta do Manual v2.08, de junho/2024, consultado em 10/10/2026. É outro contrato e não orienta alterações no ERP ou no protocolo da empresa. Manual de compartilhamento, páginas 26 e 49.
Fontes práticas e limites
Foram lidos ACBr, alteração da regra 639, TOTVS, registro e decisão fiscal e NFePHP, pedidos cumulativos. Os dois últimos são fontes contextuais; seus exemplos antigos não substituem a NT1.30. O título ACBr contém “2015/002”, mas a norma examinada é 2015.001. Corpus oficial preservado em 09/10/2026 e relido em 10/10/2026; orientação mineira consultada nesta data.