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NF-e

Rejeição 468: NF-e com tipo de emissão 4 sem EPEC correspondente

A rejeição 468 ocorre quando a NF-e informa tipo de emissão 4, correspondente ao EPEC, mas o autorizador não encontra o evento exigido para aquele documento. Antes de reenviar, descubra se o EPEC foi efetivamente registrado, se pertence ao mesmo ambiente e se já foi compartilhado com a SEFAZ autorizadora.

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Capa ilustrada da ALRA: Rejeição 468: NF-e com tipo de emissão 4 sem EPEC correspondente.

A rejeição 468 ocorre quando a NF-e informa tipo de emissão 4, correspondente ao EPEC, mas o autorizador não encontra o evento exigido para aquele documento. Antes de reenviar, descubra se o EPEC foi efetivamente registrado, se pertence ao mesmo ambiente e se já foi compartilhado com a SEFAZ autorizadora.

A mensagem não prova, sozinha, que houve instabilidade nem determina que toda nota rejeitada precise de um novo EPEC. Também não autoriza trocar a chave, repetir a operação ou marcar emissão normal para tentar superar a validação.

Onde a regra se aplica

Para a NF-e modelo 55, o MOC associa a 468 à regra 2AB08-40. Ela verifica a inexistência do EPEC quando tpEmis=4, considerando o marco histórico de desativação do DPEC em abril de 2015. Essa referência histórica não é prazo para registrar um evento hoje nem permite alterar a data da nota. MOC 7.0, Anexo I, página 135.

O EPEC é um evento com dados resumidos da NF-e de contingência. No fluxo nacional do modelo 55, o evento é registrado no Ambiente Nacional e compartilhado com a SEFAZ. A nota completa segue para autorização na SEFAZ de origem quando cessam os problemas técnicos, observada a legislação aplicável. São registros e respostas diferentes.

Primeiro confirme o resultado do evento

A indicação “enviado” no ERP pode significar apenas que a solicitação saiu do sistema. Recupere o retorno individual do EPEC e examine status, chave, ambiente e protocolo. Um lote processado com cStat 128 pode conter evento rejeitado.

Na especificação do EPEC modelo 55, o resultado 136 identifica o evento registrado ainda sem vínculo com uma NF-e existente. Nesse contexto, ele é compatível com o sucesso do registro prévio. Não se deve aguardar 135 como condição normal para prosseguir, nem confundir o protocolo do EPEC com autorização de uso da nota. NT 2014.001 v1.41, seção 3.10.

Um EPEC pendente de conciliação já está registrado, mas ainda exige regularização da nota correspondente. Isso difere de evento rejeitado, nunca transmitido ou envio cujo resultado permanece desconhecido. Uma consulta temporariamente indisponível também não comprova inexistência.

Separe três situações possíveis

Há registro confirmado e os dados conferem

Pode haver atraso no compartilhamento entre os ambientes nacional e estadual. A NT reconhece que a sincronização leva algum tempo. Nesse cenário, preserve os arquivos e protocolos, consulte novamente e faça uma nova tentativa controlada da mesma NF-e, evitando transmissões simultâneas.

A TecnoSpeed e a Omie descrevem essa hipótese e recomendam aguardar a sincronização. A orientação faz sentido quando existe prova do registro; não substitui a investigação de um evento que nunca foi aceito.

Se persistir, apresente ao suporte do emissor e à SEFAZ os retornos, horários, ambiente e identificação do documento. Não há garantia de solução após um intervalo fixo de minutos.

O evento foi rejeitado ou não chegou a ser registrado

Identifique o motivo específico do retorno do EPEC. Credenciamento, dados do autor, ambiente e permissões da contingência são verificações próprias. Não basta reenviar a NF-e completa enquanto o registro necessário continua ausente.

Qualquer continuidade do fluxo deve respeitar a operação real, as transmissões anteriores e a possibilidade atual de usar EPEC. Se houve circulação sem registro regular ou outro fato que altere a situação fiscal, a regularização exige análise da equipe fiscal e da SEFAZ. Não crie evento fictício nem ajuste datas retroativamente para simular uma sequência que não ocorreu.

O tipo de emissão foi marcado indevidamente

Revise a configuração que acionou a contingência e os registros da operação. A Berga.App identifica a marcação sem evento como possível causa. Porém, sua recomendação genérica de mudar para emissão normal não deve ser aplicada a documento já transmitido sem analisar o histórico completo.

É necessário esclarecer se houve pedido anterior de autorização, EPEC aceito ou circulação. Corrija a configuração na origem para impedir novos casos, mas não gere outra nota automaticamente para a mesma operação. A alegação de que um EPEC simplesmente “expirou” também não substitui a consulta de sua situação.

Confira identidade e ambiente

Compare modelo, UF, emitente, série, número e chave completa. Verifique tpAmb nos pedidos e retornos: produção e homologação têm registros distintos. Utilize o serviço oficial correspondente ao ambiente; um evento de teste não regulariza uma nota de produção.

O emitente pode estar identificado por CPF no EPEC da NF-e, conforme a atualização introduzida na versão 1.20 da NT. Não limite a busca a CNPJ. A representação do CPF na chave possui preenchimento próprio com zeros, enquanto o XML utiliza seu campo específico. Conversões numéricas ou buscas pelo cadastro de outra filial podem prejudicar a conferência.

Se o evento for localizado e a resposta mudar para 467, o problema passa a ser divergência de dados. Já diferenças de chave e de tipo de emissão podem conduzir a 691 ou 692. Encontrar qualquer EPEC da empresa não basta: é preciso localizar o correspondente à nota.

Transmissões anteriores mudam a análise

Um pedido sem resposta pode ter sido autorizado. Consulte sua situação antes de qualquer nova emissão. A NT orienta que a entrada em EPEC utilize número diferente de nota já transmitida com outro tipo de emissão; isso é uma regra de planejamento da contingência, não uma receita para duplicar uma operação rejeitada.

A mesma NT descreve conflitos decorrentes de autorização simultânea da NF-e e do EPEC com chaves diferentes. A regularização excepcional pode depender da SEFAZ. Não tente produzi-la mediante troca de chave, cancelamento fictício do evento, inutilização de número já comprometido ou alteração de XML autorizado.

A disponibilidade depende do contexto

EPEC não é obrigação para toda emissão. A NT 2014.001 v1.41 documenta, inclusive, impedimento para emitentes do Paraná e da Paraíba na regra 2P10-20. Antes de propor novo registro, confira as condições oficiais aplicáveis à UF, ao contribuinte e ao momento da operação.

Para NFC-e modelo 65 existe a NT 2014.003, com serviço e implementação estaduais. Seus códigos 467/468 não tornam o fluxo idêntico ao nacional da NF-e. Em São Paulo, a orientação oficial condiciona o EPEC-NFC-e de produção à ativação pela SEFAZ; homologação segue condição própria. Contingência paulista da NFC-e.

O encerramento exige autorização da nota correta e acompanhamento da conciliação do EPEC, quando existente. Mantenha evento, nota e protocolos relacionados no histórico do emissor.

Base documental conferida em 10/10/2026, com PDFs oficiais preservados em 09/10/2026. O texto não estabelece prazo legal universal nem presume disponibilidade operacional da contingência.

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