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NF-e e NFC-e

Rejeição 438: a nota declarou marketplace, mas não identificou o intermediador

A rejeição 438 aparece quando a NF-e ou NFC-e informa indIntermed=1, declarando operação intermediada por site ou plataforma de terceiros, mas não apresenta o grupo infIntermed. O indicador responde que houve intermediação; o grupo precisa identificar quem participou e qual é o cadastro do vendedor nessa plataforma.

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Capa ilustrada da ALRA: Rejeição 438: a nota declarou marketplace, mas não identificou o intermediador.

A rejeição 438 aparece quando a NF-e ou NFC-e informa indIntermed=1, declarando operação intermediada por site ou plataforma de terceiros, mas não apresenta o grupo infIntermed. O indicador responde que houve intermediação; o grupo precisa identificar quem participou e qual é o cadastro do vendedor nessa plataforma.

A condição está na regra YB01-10, documentada para os modelos 55 e 65 na NT 2020.006 v1.31. Portanto, acrescentar apenas a palavra “marketplace” nas informações adicionais não resolve. Os dados precisam chegar aos campos próprios do XML enviado para autorização.

O que deve existir no grupo

O grupo infIntermed contém o CNPJ do intermediador, campo YB02, e o identificador do vendedor no intermediador, idCadIntTran, campo YB03. No leiaute, ambos são obrigatórios quando o grupo é informado. O identificador tem de 2 a 60 caracteres e corresponde ao nome de usuário ou à identificação do perfil do vendedor.

Isso exige distinguir três informações frequentemente reunidas na tela de um pedido: identificação da plataforma, identificação da conta do lojista e número da compra. O número do pedido serve à conciliação comercial, mas não substitui automaticamente idCadIntTran. Tampouco cabe preencher esse campo com o nome do consumidor.

Criar um grupo vazio não é uma correção. Dependendo da estrutura produzida, o arquivo poderá falhar na validação do esquema XML antes de chegar à regra de negócio. A rejeição 438 trata da falta do grupo exigido; erros de estrutura e a invalidade do CNPJ podem receber outros retornos.

Antes de completar, confirme se houve intermediação

O preenchimento de indIntermed=1 deve representar uma participação real na venda. Uma empresa que recebe pedidos diretamente em seu site não passa a operar por marketplace só porque contrata hospedagem, uma plataforma de criação de lojas ou um serviço para receber cartões.

O capítulo 6 da NT caracteriza a venda intermediada pela diferença entre o CNPJ completo do vendedor e o CNPJ do site, marketplace ou plataforma que realizou a venda. É necessário examinar o papel comercial efetivo, e não apenas encontrar um fornecedor com CNPJ diferente.

Se a venda foi direta e o sistema marcou intermediação por engano, corrija essa classificação na origem. Quando o indicador for exigido, a operação sem intermediador deve ser declarada com o valor correspondente, sem inventar informações para preencher infIntermed. Se a venda realmente foi intermediada, mantenha essa realidade e complete o grupo.

Como escolher a empresa correta

Uma loja pode anunciar em um marketplace que repassa a oferta a outra plataforma. A orientação oficial é identificar o intermediador que enviou a informação da venda ao vendedor. Por isso, o nome mais conhecido pelo consumidor pode não ser suficiente para preencher o documento.

Consulte os dados disponibilizados pela plataforma, o vínculo da conta e o fluxo comercial do pedido. Não use automaticamente o CNPJ da transportadora, da adquirente ou do fabricante do sistema emissor. Um integrador que apenas transmite informações entre plataformas também não se torna intermediador comercial por executar essa tarefa técnica.

O CNPJ do intermediador, em YB02, e o CNPJ da instituição de pagamento, em YA05, têm finalidades distintas. A mesma empresa pode ocupar as duas posições quando desempenhar ambos os papéis. A coincidência deve ser consequência da operação, não uma regra de copiar o cadastro do pagamento para qualquer campo vazio.

Exemplo de uma falha de integração

Uma papelaria vende por um marketplace e mantém seu perfil de vendedor corretamente cadastrado. O pedido importado informa que houve intermediação, mas uma alteração na integração deixa de levar o cadastro da plataforma para o emissor. A nota sai com indIntermed=1 e sem infIntermed.

Nesse caso, trocar o indicador para zero esconderia uma venda intermediada. A correção é restabelecer o vínculo entre pedido, intermediador e perfil do vendedor, gerando o grupo completo. Depois, deve-se conferir o XML da mesma operação para verificar se o sistema enviou os campos, e não apenas se a tela passou a mostrá-los.

Se o cadastro só aparece depois de salvar o pedido novamente, o suporte deve investigar a causa desse comportamento. A empresa precisa corrigir também a origem da omissão para que as próximas vendas do mesmo canal não repitam o problema.

Presença e modelo não eliminam a exigência do grupo

YB01-10 verifica a declaração indIntermed=1. Sua redação não limita a exigência do grupo exclusivamente a indPres=2. Assim, não se deve apagar infIntermed de uma operação legitimamente intermediada apenas porque o atendimento foi presencial.

A NT explica que a obrigatoriedade automática de indIntermed foi retirada de B25c-10 para presença 1, mas a informação continua devida quando efetivamente há intermediador nessa operação. São verificações diferentes. A rejeição 434 trata da ausência do indicador nas condições previstas; a 438 trata da falta do grupo quando a intermediação foi declarada.

O histórico da versão 1.10 registra a inclusão das regras YB01-10, YB01-20 e YB02-10 para NFC-e, modelo 65, com cronograma de homologação em 01/03/2021 e produção em 05/04/2021. A data de 04/04/2022, associada à B25c-10, não deve ser reaproveitada como início geral da 438.

CNPJ alfanumérico e conferência final

Na NT 2026.004 v1.01, YB02 passou de numérico para caracteres, mantendo 14 posições. O cronograma dessa versão prevê homologação até 15/06/2026 e produção em 01/07/2026 para as alterações de esquema. Isso exige conferir a compatibilidade do emissor, sem confundir disponibilidade de esquema com toda a validação operacional do identificador.

Um cadastro legítimo com letras não deve ser mutilado para satisfazer uma integração antiga. Também não se pode usar CNPJ emprestado, preenchimento com zeros ou CPF no campo destinado ao CNPJ do intermediador. Se os dados necessários não estiverem disponíveis, a pendência deve ser resolvida com a plataforma e com o responsável fiscal antes da emissão correta.

Após regenerar a nota, valide a estrutura, confira o grupo e transmita pelo fluxo regular. Guarde o novo retorno e o protocolo aplicável. A ausência da 438 significa apenas que essa verificação deixou de impedir o processamento; outras inconsistências ainda podem exigir ajuste.

Fontes e base documental

Conferência em 10/10/2026: NT 2020.006 v1.31, páginas 4 e 7–13, e NT 2026.004 v1.01, páginas 3 e 8, em cópias oficiais preservadas em 09/10/2026. Datas antigas e grafias imprecisas dos guias práticos foram confrontadas com os documentos oficiais.

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